Por que a base de cálculo importa duas vezes: o desconto previdenciário no contracheque do servidor federal A base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor federal costuma ser tratada como tema de folha de pagamento. É, na verdade, tema de planejamento previdenciário: no presente, define o desconto previdenciário no contracheque do servidor federal; no futuro, para quem terá o benefício apurado pela média das contribuições na forma do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, define também o valor do provento. A repercussão, porém, não é simétrica. O servidor que preserva o direito à integralidade — pelo art. 6º da Emenda nº 41/2003 ou pelo art. 3º da Emenda nº 47/2005 — terá provento correspondente à última remuneração do cargo efetivo, de modo que a composição histórica da base não altera o resultado. Já para quem se aposenta pela média, a base é o próprio insumo do cálculo. A análise das parcelas incidentes só faz sentido, portanto, quando associada à regra de aposentadoria aplicável ao caso. O desenho constitucional: a contribuição de aposentados e pensionistas do RPPS O art. 40, caput, da Constituição, na redação da Emenda nº 103/2019, atribui ao regime próprio caráter contributivo e solidário, com contribuição do ente federativo, dos servidores ativos e a contribuição de aposentados e pensionistas do RPPS. Daí duas consequências: a contribuição não pressupõe correspondência exata entre o que se paga e o que se recebe — a solidariedade autoriza a cobrança de quem já está inativo — e a definição das parcelas que compõem a base foi deferida à lei do ente federativo, não à Constituição. Essa competência consta do art. 149, § 1º, que autoriza contribuições cobradas de ativos, aposentados e pensionistas, com possibilidade de alíquotas progressivas conforme a base de contribuição ou o benefício. Quanto aos inativos, a incidência permanece regida pelo art. 40, § 18: alcança os proventos e as pensões que superem o teto do RGPS, com percentual igual ao dos ativos. O § 21, que restringia a incidência às parcelas acima do dobro do teto no caso de doença incapacitante, foi revogado pelo art. 35, I, “a”, da Emenda nº 103/2019 — revogação que, nos regimes de Estados, Distrito Federal e Municípios, só produz efeitos com lei local de referendo (art. 36, II). Os parâmetros nacionais da Portaria MTP nº 1.467/2022 sobre a base de contribuição Embora a definição das rubricas caiba à lei do ente, o art. 12 da Portaria MTP nº 1.467/2022 fixa parâmetros obrigatórios para a base de contribuição de todos os regimes próprios: O inciso VII revela a lógica de todo o sistema: a base de cálculo acompanha aquilo que pode integrar o provento. Verba transitória, eventual ou vinculada ao exercício de função não se incorpora e, por isso, não sofre incidência. As exclusões do art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004 Para os servidores da União, a lei do ente é a Lei nº 10.887/2004. O art. 4º da Lei nº 10.887/2004, em seu § 1º, define a base como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens — excluídas as rubricas dos incisos I a XXVIII, ampliados por sucessivas leis até a redação vigente, dada pela Lei nº 14.875/2024. Natureza da verba Rubricas excluídas da base (incisos do art. 4º, § 1º) Indenizatórias Diárias (I); ajuda de custo por mudança de sede (II); indenização de transporte (III); auxílio-moradia (XVI) Sociais e assistenciais Salário-família (IV); auxílio-alimentação (V); auxílio-creche (VI); saúde suplementar (XIII); assistência pré-escolar (XIV) Vinculadas ao exercício ou ao local Local de trabalho (VII); cargo em comissão, função comissionada ou gratificada (VIII); representação do governo em conselho (XV); GECC — art. 76-A da Lei nº 8.112/90 (XVII) Adicionais eventuais Adicional de férias (X); adicional noturno (XI); serviço extraordinário (XII) Gratificações temporárias GSISTE (XVIII); GSISP (XIX); GAEG (XX); GEPR (XXI); Raio X (XXII); GPDEC (XXVIII) Bônus de desempenho e eficiência Bônus de Eficiência da Atividade Tributária e Aduaneira (XXIII) e da Auditoria-Fiscal do Trabalho (XXIV); BPMBI (XXVI); BMOB (XXVII) Abono de permanência Abono do art. 40, § 19, da Constituição e das Emendas nº 41/2003 e nº 47/2005 (IX) Do lado do custeio, o art. 8º da mesma lei fixa a contribuição da União, autarquias e fundações no dobro da contribuição do servidor ativo. A opção do § 2º após a Lei nº 14.875/2024 na contribuição previdenciária A exclusão não é necessariamente definitiva. O § 2º do art. 4º, na redação da Lei nº 14.875/2024 sobre a contribuição previdenciária, faculta ao servidor optar pela inclusão na base — para efeito de cálculo do benefício — das parcelas de local de trabalho e de cargo em comissão, função comissionada ou gratificada, da GSISTE, GSISP, GAEG, GEPR, Gratificação de Raio X, do adicional noturno, do serviço extraordinário e da GPDEC, respeitados o limite do art. 40, § 2º, da Constituição e o art. 26 da Emenda nº 103/2019. Essas balizas indicam a quem a opção interessa. Para quem terá provento pela média, a inclusão eleva os salários de contribuição e, com isso, a renda mensal inicial. Para quem preserva a integralidade, representa custo mensal sem ganho correspondente, porque o provento corresponderá à última remuneração do cargo efetivo. A decisão exige projeção individualizada — custo acumulado da contribuição adicional contra o incremento projetado no benefício. Registre-se que, na hipótese de opção, o § 1º do art. 12 da Portaria MTP nº 1.467/2022 prevê que também será devida a contribuição do ente sobre as parcelas incluídas. Alíquota progressiva do servidor público em 2025: marginal e efetiva O art. 11 da Emenda nº 103/2019 fixou em quatorze por cento a contribuição de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887/2004 até que lei a altere, com reduções e acréscimos por faixa. O § 2º contém o comando decisivo: a alíquota é aplicada de forma progressiva, incidindo cada percentual apenas sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. As faixas são reajustadas na mesma data